Quem mora no Brasil e se interessou por reconhecer sua cidadania italiana por descendência (jure sanguinis), provavelmente logo se desanimou com os longos prazos de espera para ter o direito reconhecido através da entidade consular.
Em São Paulo, por exemplo, o consulado está convocando as pessoas que pediram o reconhecimento em 2007, ou seja, 12 anos de espera APENAS para poder iniciar o processo (estamos escrevendo esta publicação em fevereiro de 2019).
Isto acontece, apesar do artigo n.3 do Decreto Presidencial n.362 de 18/04/1994 estabelecer que o prazo máximo para conclusão do processo administrativo é de 730 dias.
Portanto, o consulado não cumpre o prazo legal, ferindo o acesso ao reconhecimento de um direito dos descendentes e abrindo espaço para que recursos judiciais sejam utilizados para que a cidadania italiana seja reconhecida.
O consulado, por sua vez, alega cumprir os referidos prazos, dizendo que o reconhecimento da cidadania italiana é concluído em 730 dias após a entrega dos documentos. O problema é que se deve esperar mais de uma década para poder fazer isso (entregar os documentos).
Esta situação representa uma completa paralisia dos serviços consulares e uma negação ao pedido do requerente (termos utilizados pelo próprio juiz italiano, em última sentença positiva proferida para um dos clientes da GATTO), justificando o acesso à justiça para se requerer o pedido de reconhecimento da cidadania italiana.
Antes de explicarmos este tipo de processo com mais detalhes, vamos expor as possibilidades dos requerentes para ter a sua cidadania italiana reconhecida, assim como suas principais vantagens e desvantagens.
 
POSSIBILIDADES PARA PEDIR O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA (MORANDO NO BRASIL)
 

  1. Através do consulado italiano de sua residência (e aguardar os 12 anos para convocação para apresentar os documentos);
  2. Processo administrativo na Itália (com necessidade de fixar residência na Itália);
  3. Processo judicial em Roma (sem a necessidade de presença física na Itália);

Estas são as únicas maneiras de ser reconhecido cidadão italiano por descendência e cada uma delas possui vantagens e desvantagens. Vejamos a seguir:
 
RECONHECIMENTO ATRAVÉS DO CONSULADO:
Vantagens:

  • Processo mais econômico. Basta pagar a taxa consular de EUR300,00 e entregar a documentação para a entidade consular, depois de ser convocado;

Desvantagens:

  • Prazo excessivamente alto para ter o direito reconhecido;

RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE UM COMUNE NA ITÁLIA:
Vantagens:

  • Provavelmente a maneira mais rápida em se reconhecer a cidadania italiana;

Desvantagens:

  • Necessidade de fixação de residência na Itália;
  • Necessidade de presença física na Itália por tempo indeterminado de tempo;
  • Processo sujeito a regras específicas de cada comune e suas constantes mudanças
  • Processo sujeito ao entendimento do oficial de estado civil e variável às constantes mudanças de humor dos mesmos;

Além disso, deve-se dar especial atenção ao fato de que o processo administrativo na Itália tem sido cada vez mais malvisto pelas autoridades italianas e pelos próprios italianos em si. Isto se deve às desenfreadas fraudes praticadas por brasileiros e italianos ao longo do tempo.
Lembramos, no entanto, que fazer o seu reconhecimento em solo italiano é completamente legal e viável, desde que todas as leis italianas sejam cumpridas com exatidão.
RECONHECIMENTO ATRAVÉS DO JUDICIÁRIO EM ROMA:
Vantagens:

  • Não há necessidade de presença física na Itália em nenhum momento;
  • Processo mais econômico em relação ao processo administrativo no comune italiano;
  • Possibilidade de mover um único processo para mais de um requerente;

Desvantagens:

  • Na maioria das vezes, processo mais demorado em relação ao processo administrativo, no comune italiano;

Diante das possibilidades acima descritas, o requerente deve analisar qual seu real objetivo após o reconhecimento e escolher a maneira que melhor se enquadra para atingir este objetivo.
Na maioria das vezes, vemos que os descendentes procuram um modo mais rápido para o reconhecimento, pois acreditam (acertadamente) que 12 anos não é tempo razoável para esperar até o reconhecimento da cidadania italiana. Mas isto não significa que eles precisam do reconhecimento imediatamente. Muitas das pessoas que procuram o reconhecimento, permanecem no Brasil após adquirirem o status civitatis italiano.
Deste modo, a GATTO indica abaixo, as modalidades ideais para cada objetivo:
PROCESSO ADMINISTRATIVO, NA ITÁLIA (com fixação de residência na Itália):

  • Para os requerentes que pretendem permanecer na Itália/Europa após o reconhecimento;

PROCESSO JUDICIAL, NA ITÁLIA (sem fixação de residência na Itália):

  • Para todos os requerentes que não possuem intenção imediata em se mudar para a Europa e que estão em busca da cidadania italiana como uma forma de plano alternativo ou de busca de origens;
  • Para todos os requerentes que não querem aguardar mais de uma década para ter a cidadania reconhecida, mas que podem aguardar cerca de 2 anos para que o processo se encerre;

Isto posto, vamos ao funcionamento do processo judicial.
Como já comentado acima, os consulados italianos no Brasil se encontram em completa paralisia em relação aos processos de reconhecimento da cidadania italiana. Diversos motivos são apresentados para explicar esta situação, mas o fato é que o cidadão não pode contar com os diversos consulados para terem seu direito reconhecido em tempo razoável.
Esta situação criou o cenário para que fosse possível pedir o reconhecimento judicialmente e as primeiras cidadanias reconhecidas judicialmente para descendentes de italianos começaram a ser promulgadas há cerca de 7 anos, consolidando o respaldo jurisprudencial e proporcionando segurança jurídica na matéria.
O argumento utilizado, portanto, para que o pedido seja reconhecido judicialmente é a não possibilidade da conclusão do processo dentro do prazo legal de 730 dias, representando, uma negação ao acesso do reconhecimento da cidadania italiana pela forma administrativa (através do consulado).
As leis envolvidas neste procedimento são:
1) Artigo 2 da lei 241 de 07/08/1990; 2) Artigo 3 do Decreto Presidencial 362 de 18/04/1994;     3) Decreto Ministerial n.33 de 17/01/2014;
Além, é óbvio, da lei 91, de 5/02/1992, que regula o tema da cidadania italiana.
As leis listadas pelos itens 1, 2 e 3 acima não são respeitadas pelos consulados, justificando o acesso à justiça para um pedido que deveria ser concluído administrativamente (consulado).
PROCEDIMENTOS PARA PEDIR O RECONHECIMENTO POR VIA JUDICIAL EM ROMA
Os procedimentos a serem seguidos até o reconhecimento são os seguintes:
1º passo: enviar o pedido de requerimento consular para inserção na fila de espera para o reconhecimento da cidadania italiana, com Aviso de Retorno;
Veja que o pedido judicial é um recurso a uma situação que deveria ser resolvida pelo próprio consulado. Portanto, o protocolo de inserção na fila de espera é um documento importante para ser utilizado como prova de que o consulado não reconhecerá o direito do requerente dentro do prazo legal.
Importante ressaltar, também, que segundo o entendimento dos juízes até agora, não é necessário aguardar que se encerre o prazo de 730 dias para ingressar com a ação de pedido de reconhecimento, uma vez que o consulado declara publicamente que não acatará o prazo legal. Isto é feito com a publicação das listas de espera e convocações feitas no website do próprio consulado!
2º passo: Protocolizar o pedido de reconhecimento da cidadania judicial (iscrizione a ruolo);
3º passo: Designação de um juiz para julgar o recurso;
4º passo: Designação de uma data de audiência;
5º passo: Audiência e proferimento de sentença;
6º passo: Notificação da sentença (ordinanza) ao Ministério Público, (Avvocatura Generale dello Stato) e trânsito em julgado em 30 dias (caso o Ministério não apresente recurso – o que não tem acontecido).
Contemporaneamente, o Ministério deve dar o “Nulla Osta” (nada consta/ não oposição) sobre a sentença (obrigatório para casos de reconhecimento da cidadania italiana);
7º passo: transcrições dos atos civis (certidões de nascimento e casamento dos requerentes);
8º passo: inscrição AIRE e emissão de passaportes (caso queiram);